PROJETO DE LEI N° 023/2022, DE 06 DE MAIO DE 2022.
EMENTA: Institui 0 Programa dc Recuperacao
Fiscal — REFIS no Municipio e da outras
providéncias.
Art. 1° - Fica instituido 0 Programa de Recuperacao Fiscal - REFIS, destinado a promover
a regularizacao dc créditos do Municipio, especificamente junto a Prefeitura Municipal da
Estancia Turistico Religiosa dc Aparecida, decorrentes de débitos tributérios ou nao tributarios,
constituidos ou nao, em principal os inscritos em Divida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, e os débitos
quc tenham sido objeto de parcelamento anterior, nao integralmente quitado, em razao de fatos
geradores ocorridos até 31 dc dezcmbro dc 2021.
Art. 2° - O ingresso no REFIS dar-se-a por opcfio do sujeito passivo, mediante
fonnalizacao de acordo junto ao Setor da Divida Ativa, e pagamento por meio dc documento de
arrccadacao municipal.
§ 1° - Os débitos tributarios incluidos no REFIS serao consolidados tendo por base a data
dc formalizacao de acordo ou parcelamento realizado.
§ 2° - Os débitos tributarios nao constituidos, incluidos no REFIS por opcao do sujeito
passivo, serao declarados na data de formalizacao do pedido dc ingrcsso, junto ao Setor dc
Divida Ativa.
Art. 3° - A formalizacao do pedido dc ingresso no REFIS implica no reconhecimento dos
débitos tributérios e nao tributarios nele incluidos, ficando condicionada a extincfio de eventuais
acocs ou embargos a cxecucao fiscal, com renuncia ao direito sobre 0 qual se fundam os autos
judiciais respectivos e da desisténcia de eventuais impugnacoes, defesa e recursos apresentados
em ambito administrative.
§ 1° - Verificando-se a hipotese dc dcsisténcia dos embargos a execucao fiscal, o devedor
concordarét com a suspensfio do processo de execugfio, pelo prazo do parcelamento a que S6
obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922, 0 'digo de Processo Civil.
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1 II PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
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§ 2° - No caso do § 1°, deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o
Municipio infomiara o fato ao juizo da execucao fiscal, e requerera a sua extincao, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Codigo de Processo Civil.
§ 3° - Os depositos judiciais e/ou bloqueio online/penhora de valores e/ou bloqueio dc
bens, poderao ser levantados pelo executado(a) apos o pagamento integral do
parcelamento/REFIS.
Art. 4° - Sobre os débitos tributarios e nao tributarios, conforme artigo 1° desta Lei, estarao
inclusos multa, juros de mora e correcao monetaria até a data da formalizacao do pedido de
ingresso nos termos da lcgislacao municipal, além de despesas processuais e honorarios
advocaticios caso 0 débito, no todo ou em partes, esteja em execucao fiscal em tramitacao judicial.
Art. 5° - Fixado o valor de que trata o art. 4°, da Lei, o contribuinte podera:
I - Realizar o pagamento a vista, com anistia dc 100% (cem por cento) de juros e multa
desde que a adesao ocorra até o dia 12 dc agosto de 2022.
II - Reducao dc 90% (noventa por cento) de juros e multas para pagamento em até 03
(trés) parcelas, desde que a adesao ocorra até 0 dia 12 de agosto de 2022.
III - Reducao dc 80% (oitenta por cento) dc juros e multas para pagamento em até 05
(cinco) parcelas, desde que a adesao ocorra até 0 dia 12 dc agosto de 2022.
IV - Reducao de 70% (setenta por cento) dc juros e multas para pagamento em até 10 (dez)
parcelas, desde que a adesao ocorra até o dia 12 de agosto de 2022.
§ 1° - As adesoes efetivadas para quaisquer das modalidades constantes dos incisos deste
artigo, 0 vencimento da parcela devera obrigatoriamente ocorrcr em até 30 (trinta) dias da
fonnalizacao do acordo/REFIS e as demais parcelas, caso haja, no mesmo dia dos meses
subsequentes.
§ 2° - O valor minimo de cada parcela sera de 10 (dez) UFM (unidade fiscal do Municipio)
para Pessoas Fisicas e de 30 (trinta) UFM (unidade fiscal do Municipio) para Pessoas
Juridicas nos termos do art. 322 da Lei Municipal n° 4.116/2017 (Codigo Tributario
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Art. 6° - O ingresso no REFIS impoe ao sujeito passivo a aceitacao plena e irretratavel de
todas as condicoes estabelecidas, constituindo confissao irrevogavel e irretratavel da divida
relativa aos débitos tributarios e nao tributarios nele incluidos, com reconhecimento expresso da
certeza e liquidez do crédito correspondente, produzido os efeitos previstos do art. 174, paragrafo
unico, do Codigo Tributario Nacional, bem como o art. 316 e seguintes, da Lei Municipal n°
4.116/17 (Codigo Tributario Municipal), e art. 202, inciso VI, do Codigo Civil.
§ 1° - A homologacao do ingresso no REFIS dar-se-a no momento do pagamento da
parcela unica ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 5°,
desta Lei.
§ 2° - O ingresso no REFIS impoe, ainda, ao sujeito passivo o pagamento regular dos
tributos municipais, que nao integrem o acordo, com vencimento posterior a data de
fonnalizacao de seu ingresso ao REFIS.
Art. 7°. O nao pagamento no prazo de 30 (trinta) dias apos o vencimento, de uma das
parcelas do presente acordo, importara no vencimento antecipado de todo o débito restante,
excluido o sujeito passivo do REFIS, sem prejuizo das demais providéncias legalmente previstas.
§ 1° - A exclusao do REFIS implica na perda de todos os beneficios desta Lei, acarretando
a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante
residual, acrescido de juros e multa a época dos fatos geradores da obrigacfio tributaria.
§ 2° - A adesao ao REFIS nao configura novacao.
Art. 8° - N50 sera restituida, no todo ou em pane, com fundamento nas disposicoes desta
Lei, quaisquer importancias recolhidas anteriormente ao inicio de sua vigéncia.
Art. 9°. - O ingresso no REFIS so podera ocorrer no periodo compreendido entre a
publicacao da presente Lei e o dia 12 (doze) de agosto de 2022.
Art. 10. - Para adesao ao REFIS obrigatoriamente devera o contribuinte estar com seu
cadastro atualizado perante a municipalidadc, 0u rcgularizar no ato da adesfio do REFIS, devendo
para tanto, em caso de empresa apresentar o requerimento de empresario, contrato social e se
optante pelo MEI copia do CPF, em se tratando de pessoal fisica documentos pessoais,
comprovante de residéncia e documento que comprove propr e de do imovel.
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Art. 11 - O demonstrativo de Renuncia de Receita e medidas de compensacao de que trata
o art. 14, de Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, seguem demonstrados na
estimativa de impacto orcamentario-financeiro que integra a presente Lei.
Art. 12 - Os honorarios advocaticios de sucumbéncias, bem como todas as despesas
processuais, terao vencimento apos 15 (quinze) dias da formalizacao do acordo, e serao devidas na
integralidade dos débitos sem o beneficio do REFIS, caso o referido acordo, nos termos do artigo
1°, esteja sendo objeto dc execucao fiscal distribuida anteriormente a publicacao desta lei.
§ 1° - Os honorarios advocaticios sucumbénciais, devidos em razao da efetiva adesao a
presente Lei, deverao ser recolhidos em guia propria, em conta vinculada a Secretaria da
Fazenda e, posteriormente, nas datas das liberacoes dos respectivos vencimentos, serao
creditados aos procuradores.
§ 2° - Os honorarios advocaticios serao distribuidos proporcionalmente entre os
procuradores do Municipio em efetivos exercicios e contabilizados nos moldes municipais.
Art. 13 — Ficam incluidos aos beneficios expresso nesta lei os contribuintes em debito com
a “Taxa dc Ambulante”, ficando suspensa a aplicacao do paragrafo unico do Artigo 156, do
Codigo Tributario Municipal até que findo o periodo concessivo desta lei.
Art. 14 - Ficam autorizadas as adequacoes e revisoes na Lei n° 4.379/2021 (Lei do Plano
Plurianual); e Lei n° 4.407/2022; Lei n° 4.350/21, de 01.07.2021 (Lei de Diretrizes
Orcamentarias); Lei n° 4.380/21, e, também na Lei dc Diretrizes Orcamentarias e na Lei
Orcamentaria Anual para o exercicio dc 2023.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em
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REGIST E-SE, PUBLIQUE-SE, AFIX -SE E CUMPRA-SE.
\ Aparccida, 06 dc maio de 2022.
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P‘ \.\_ L IZ CARLOS DE RA
X \\ Prefeito Mun ipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.