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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 22, 28 DE ABRIL DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Obs: EMENTA: Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2023.
PROJETO DE LEI N” 022/2022, DE 28 ABRIL DE 2022.
EMENTA: Estabelece as Diretrizes
Oreamentarias para o Exercicio de
2023.
Art. 1" - Em cumprimento aos dispositivos oonstitucionais e em conformidade com o estabelecido
no artigo 4° da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, bem como em
atendimento ao estabelecido no §2° do an. 115 e §4°, inciso I11 do mesmo artigo, observados o
dispositivo no “caput” do an. 117 e 133, em seus incisos 11 e IV, respectivamente, todos da lei
Organica do Municipio, e observando as instrueoes contidas na Portaria n° 462, de 05 de agosto de
2009, da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, sao estabelecidas as diretrizes
oroamentarias para o exercicio financeiro de 2023, que compreenderfio:
I — Das Prioridades, Aooes, Metas e Projetos da Administraefio;
II - Da Organizaeao e Estrutura dos Oroamentos;
III — Das Diretrizes Gerais para Elaboraoao dos Oroamentos;
IV — Das Propostas Relativas a Pessoal;
V — Das Propostas de Alteraofio na Legislaoao Tributaria;
VI — Da Divida Piiblica; e
VII — Dos repasses a Entidade de Terceiro Setor;
VIlI- Da Limitaoéio de Empenhos;
IX - Das Disposiooes Gerais.
Paragrafo Ilnico — lntegra também a presente lei os quadros relativos as Metas Fiscais e Riscos
Fiscais e os quadros relativos a Memoria e Metodologia dc Calculo das Metas Anuais de Receitas,
das Despesas.
CAPITULO I
DAS PRIORIDADES, ACOES E METAS DA ADMINISTRACAO
Art. 2° ~ Os demonstrativos constantes desta lei estabelecem as Prioriclades, os Programas, Aqoes,
Metas e os Projetos da Administraoao para o exercicio financeiro de 2023, que prevalecem sobre
aqueles estabelecidos para o mesmo periodo, na Lei “que dispoe sobre a Lei de Diretrizes
Orgamentarias para o periodo de 2023”. . _
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Rua Professor José ro 167 _ arecida-SP
CEP 12.570-000 — PAB (12) 310 ~4000 — ax( 04-4024
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Parégrafo Unico — As prioridades, Aooes, Metas e Projetos constantes nos demonstrativos desta
lei terao precedéncia na alocaoao de recursos na Lei Oroamentaria para o exercicio de 2023 e na
sua execuoao, nao se constituindo, todavia, em limite ou restrioao a programaoio das despesas.
Art. 3° - Ficam ajustados para o ano de 2023 os valores dos custos totais dos programas e os
valores totais dos custos financeiros por exercicio, ‘das aooes e projetos constantes nos
demonstrativos constantes da Lei do Plano Plurianual, aos valores dos custos totais dos
programas, aos valores totais dos custos financeiros das aeoes e dos projetos, relativos as
Unidades Executoras constantes nos demonstrativos constantes desta lei, inclusos, que sao parte
integrante da presente lei. i
Art. 4° - Quando do encaminhamento do projeto de lei relativo a proposta oroamentaria, para 0
exercicio de 2023, caso seja necessario, 0 Poder Executivo encaminhara projetos de lei
compatibilizando as diretrizes aqui estabelecidas com as novas estimativas de receita e despesas
oroamentarias.
CAPITULO II
DA ORGANIZACAO E ESTRUTURA DOS ORCAMENTOS
Art. 5° — A lei orqamentaria anual, para o exercicio de‘2023, observando o dispositivo no artigo
146, da Lei Organica do Municipio e em confonnidade corn o artigo 5° da Lei Complementar
Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, compreendera:
I — Oroamento Fiscal referente aos Poderes Municipais, Fundos, Crgaos e Entidades da
Administraeao Direta e Indireta, inclusive Fundaeoes instituidas e mantidas pelo Poder Pfiblico;
11- Orqamento de Investimentos do SAAE — Servioo Autonomo de Agua e Esgoto.
Art. 6° — A proposta oroamentaria do Munioipio para 2023 sera integrada pela proposta do Poder
Legislativo e pelas propostas de todos os Orgaos da Administraoao Direta e lndireta e Fundacional
do Municipio, nos termos do artigo anterior.
Art. 7° — A proposta oroamentaria que o Poder Executivo encaminhara ao Poder Legislativo
compor-se-a de:
1-~ mensagem;
l1— texto de Projeto de Lei;
III — consolidaeao dos quadros orqamentarios confo n - revistona Lei n° 4320, de 31 de
mareo de 1964, e suas alteraeoes; ‘
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Run Professor José Bor Ribeiro lY - Apare 'da-SP
CEP l2,57()-O00 — PABX ( 9&3 104-4/O00 Fax 3104402
CNPJ4, 8/ -
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PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
1V ~ os orcamentos aos quais se refere 0' artigo 5° desta lei e seus respectivos anexos, em
conformidade com a legislacao em vigor; e,
V — demonstrativo das estimativas das isencoes, anistias, remissoes, subsidios e beneficios de
natureza financeira e crediticia, previstos para 2023.
Art. 8° — A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orcamentaria Anual devera explicitar:
1 — as receitas e despesas, indicando os resultados primarios e nominais, implicitos no projeto de
lei orcamentaria para 2023.
11- a compatibilizacao das prioridades, acoes e metas constantes da proposta orcamentaria com as
aprovadas nesta lei; e
III - os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos previstas para o exercicio de
2022.
Art. 9° — A lei do orcamento contera a discriminacao da receita e despesa de forma a evidenciar o
programa de trabalho do Governo.
§ 1° - Integrarao a lei do orcamento:
I — sumario geral da receita por fontes e da despesa por funcoes de govemo nos termos do aitigo
2°, § 1°, Inciso 1, da Lei n° 4.320, de 17 de marqo de 1964, com as pertinentes regulamentacoes
posteriores, em especial a Ponaria n 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Estado do
Orcamento e Gestao, e as Portarias n°s 163, de 04 de maio de 2001, de 04 de junho de 2001; 339,
de 29 de agosto de 2001, 448 dc 13 de setembro de 2002 e 248, de 28 de abril de 2003 — todas da
Secretaria do Tesouro Nacional; e, Portarias Conjuntas n° 3, de 14 de outubro de 2008 e n° 1, de
30 de junho de 2009, ambas da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da
Secretaria de Orcamento Federal do Ministério do Planejamento Orcamento e Gestao, e outras
alteracoes que, porventura, venham a ser publicadas;
II — quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias economicas, na fonna do
anexo I da Lei n° 4.320, de 17 de marco de 1964, com as pertinentes regulamentacoes posteriores,
em especial: a Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Estado do Orcamento e
Gestao, e as Portarias n°s 163, de 04 de maio de 2001; n° 212, de 04 de junho dc 2001; n° 339, de
29 de agosto de 2001 e n° 448, de 13 de setembro de 2002 — todas da Secretaria do Tesouro
Nacional, e, Portarias Conjuntas n° 3, de 14 de outubro de 2008 e n° 1, de 30 de junho de 2009,
ambas da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério nda e da Secretaria do Orcamento
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Run Professor Jos Irges -= Aparecida-I
CEP12570-000 - P X(12) 310 OH — Fax (12) 3104 024
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“II PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
Federal do Ministério do Planejamento Orcamento e Gestao, e outras alteracoes que, porventura,
venham a ser publicadas;
111- quadro demonstrativo da receita por fontes e respectiva legislacao;
IV - quadro das dotacoes por orgaos de govemo da Administracao; e,
V — tabela explicativa da receita e da despesa, nos termos do artigo 22, inciso III da Lei n° 4320,
de 17 de marco de 1964, e outras alteracoes que, por ventura venham a ser publicadas.
§ 2° — Acompanharao a lei do orcamento:
I — demonstrativo da compatibilidade da programacao dos orcamentos para o exercicio de 2023,
com o Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, na forma do dispositivo no inciso I, do
artigo 5°, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000;
II — quadros demonstrativos da despesa, na forma dos anexos 6 a 9, da Lei 4.320, de 17 de marco
de 1964 e posteriores regulamentacoes;
III — quadros demonstrativos da receita e dos planos de aplicacao dos fundos especiais;
IV —- demonstrativos disciiminados a totalidade das receitas e das despesas das fundacoes e
autarquias; e,
V - demonstrativo de Investimentos do SAAE — Servico Autonomo de Agua e Esgoto.
Art. 10 — Constarao da proposta do orcamento fiscal:
1- as dotacoes para o atendimento das acoes de manutencao dos Orgaos da Administracao;
11- as dotacoes destinadas aos orcamentos da seguridade social;
111- as dotacoes destinadas as transferéncias para as Fundacoes;
IV - os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino basico, de forma a caracterizar o
cumprimento do disposto no artigo 60, do Ato das Disposicoes Constitucionais Transitorias, com
a redacao dada pela Emenda Constitucional n° 14, de 12 de setembro dc 1996; do disposto na Lei
n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996; do disposto na Lei 9.424, de 24 de dezembro de 1996; do
disposto na Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006; do disposto na Lei 11.494
de 20 de junho de 2007; e, do disposto no artigo 316, da Lei Organica do Municipio;
V — os recursos destinados ao custeio:
a) de projetos para plantas populares;
b) de representacoes esportivas amadoras oficiais nos tomeios estaduais, regionais e
nacionais;
c) de despesas para manutencao de documentacao e acoes; _-L __
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Rua Professor José -=1 167 Apareci ‘P
CEP12.570-000 — PAB ' ' -40 I Fax (12) 3104 '24
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“II PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
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d) de despesas com manutencao e divulgacao dos atos oficiais;
e) de despesas destinadas ao cumprimento da determinacao constitucional referente ao
Sistema Unico de Sande;
f) de transferéncias de recursos a titulo de subvencoes sociais, auxilios e ou contribuicoes a
instituiooes privadas sem fins lucrativos que exerca atividades nas areas de assisténcia social,
saude, educacao e cultura nos Tenno de Fomento, observado o disposto na legislacao em vigor:
Santa Casa de Misericordia de Aparecida, Casa da Infancia e da Juventude de Aparecida, Lar Sao
Vicente de Paulo, APAE — Associacao de Pais e Amigos dos Excepcionais de Aparecida;
g) os recursos a titulo de subvencoes sociais a instituicoes privadas sem fins lucrativos, sera
enviado um Projeto de Lei a Camara Municipal antes do recesso parlamentar no més dc
Dezembro de 2022, devera fixar valores de 1/12 (um doze avos) para repasse a cada entidade no
exercicio de 2023,
h) de recursos destinados aos pagamentos de sentencas judiciarias.
CAPITULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORACAO DOS ORCAMENTOS
Art. 11 — O Projeto de Lei Orcamentaria Anual (LOA) do Municipio para 2023 sera encaminhado
a Camara Municipal ate 31 de agosto de 2022. (art. 115, § 4°, IV; da LOM)
Art. 12 — Para efeito do artigo 5° desta lei, a proposta orcamentaria do Poder Legislativo, bem
como as Autarquias e Fundacoes, bem como a proposta relativa as emendas individuais de
execucao obrigatoria, serao encaminhadas ao Poder Executivo ate 03 de agosto de 2022 ou nos
termos da Lei do Plano Plurianual; para serem compatibilizadas com as propostas dos demais
Crgaos da Administracao e com a receita orcada.
Art. 13 — A Lei Orcamentaria Anual nao contera dispositivo estranho a previsao da receita e a
fixacao da despesa, nao se incluindo na proibicao a autorizacao para abertura de créditos
adicionais suplementares, contratacao de operacoes de crédito, ainda por antecipacao da receita, e
autorizacao para celebracao de convénios com Orgaos ou Entidades Publicas e Privadas, para
aplicacao dos recursos oriundos desses organs e entidades, sem retorno, no limite dos valores a
serem efetivamente transferidos.
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Rua Professor J ~ 167 - Aparec - SP
CEP 12,570-000 - ‘Vi: -4000 — Fax (12) 3 1- -4024
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Paragrafo Unico — A celebracao de convénios para aplicacao de recursos OI1L11’1d0S dos orgaos e
entidades referidos no caput deste artigo, que nao implicarem em contrapartida orcamentaria e
financeira para o Municipio, fica desde ja autorizada.
Art. 14 — A Lei Orcamentaria contera Reserva de Contingéncia, constituida exclusivamente com
recursos do orcamento fiscal, em montante equivalente a, no minimo, 0,50% (cinquenta
centésimos por cento) da receita corrente liquida.
Art. 15 — Os créditos adicionais suplementares abertos por decreto do Executivo, quando
destinados as dotacoes relativas aos servicos da divida pfiblica, a pessoa civil e a encargos sociais,
nao onerarao o limite para abertura de créditos adicionais suplementares, previsto na lei
orcamentaria.
Art. 16 — Os Créditos adicionais suplementares abertos por decreto do Executivo, quando
destinados as dotacoes fixadas por esta lei, relativas ao orcamento da Secretaria da Sande, poderao
ser executados até 100% (cem por cento) dos elementos de despesa e repasses financeiros de
gastos vinculados a saude, utilizando-se como recursos os definidos no paragrafo 1° do artigo 43
da Lei Federal n° 4.320, de 17 de marco de 1964.
Art. 17 — Os valores da receita e da despesa da lei orcamentaria anual dos quadros que a integram,
estarao referenciados aos precos vigentes em abril de 2022.
§1° — O indexador do Orcamento sera o Indice de Precos ao Consmnidor Amplo (IPCA),
divulgado pelo Conselho Monetario Naciona1.(C1\/IN)
§2° — Os valores da receita prevista e da despesa fixada poderao ser atualizados a partir de 1° de
janeiro de 2023, de acordo com a variacao do IPCA registrada no periodo compreendido entre os
12 (doze) Ineses imediatamente anteriores a promulgacao da Lei de Diretrizes Orcamentarias,
calculada a partir dos indices publicados oficialmente, referentes ao mesmo periodo.
§3° — Em caso de extincao ou atraso na divulgacao do IPCA, fica o Poder Executivo autorizado a
utilizar indice oficial substituto.
Art.18 - Fica Autorizado o Poder Executivo a proceder por Decreto, abertura de Cré
ditos Adicionais Suplementares ate o limite de 10% (dez por cento) do total previsto para a
Despesa Orcamentaria do Municipio para 0 Exercicio de 2023.
Art. 19 — O orcamento de investimento previsto no artigo 5°, inciso 11 desta lei compreendera as
dotacoes destinadas a: v
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Rua Professor I I Borges ' 'beiro 16 Aparecida- .'
CEP 12.570-DUO AB (12 104 "N - Fax (12) 3104-4 4
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_,II,, PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
I — planejamento, gerenciainento e execucao de obras para ampliacao ou construcao de seus
proprios, a ser contabilizado como imobilizado;
11- aquisicao de imoveis em utilizacao ou nao, necessarios a realizacao de obras de ampliacao de
seus proprios, a serem contabilizados como imobilizado;
III — aquisicao de instalacoes, equipamentos e material permanente, ou bens de capital em
utilizacao.
Parégrafo Ilnico — O orcamento referido no capul deste artigo sera composto pelo demonstrativo
dos investimentos segundo projetos e respectivas fontes de financiamento.
Art. 20 - Para a transferéncia de recursos orcamentarios para a Camara Municipal, o Executivo
repassara em forma de duodecimos, ate o limite percentual maximo pennitido ao que determina a
Constituicao Federal.
Paragrafo Unico — A aplicaeao do limite percentual previsto neste artigo, nao incidira sobre as
receitas provenientes de operac6es de crédito, nem sobre aquelas vinculadas a Convénios.
Art. 21 — As despesas empenhadas e nao pagas ate 0 final do exercicio de 2023 serao inscritas em
restos a pagar e terao validade ate 31 de Marco do ano subsequente, inclusive para efeito de
comprovacao dos limites constitucionais de aplicacao de recursos nas areas da educacao e da
saiide.
Art.22 — O Poder Executivo podera, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar,
total ou parcialmente, as dotacoes orcamentarias aprovadas na Lei Orcamentaria de 2023 e em
creditos adicionais ate o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada.
CAPITULO IV
DAS PROPOSTAS RELATIVAS PESSOAL
Art. 23 — A politica de pessoal do Municipio atendera o que dispoe os artigos 17, 18, 19, III, §1° e
§2°, artigo 20, III, §1°, §2°, II “d”, e artigos 21, 22 e 23, todos da Lei Complementar Federal n°
101, de 04 de maio de 2000.
§1° - Havera aumentos reais dc salarios quando a arrecadacao do Municipio assim pennitir, desde
que atendido o disposto na legislacao mencionada no caput deste artigo.
§2° — Os aumentos terao como parametros a valorizacao do Servidor Municipal e a preservacao de
sua qualidade de vida. Q
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Rua Professor Jose ores Ribe — A arecida ‘P
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CF.1’12.570-000-1’ =»' 1213104 O-F11X(12)3104 024
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Art. 24 — A Administracao Municipal podera, no decorrer do exercicio de 2023, rever sua
estrutura administrativa, adequando-a as suas finalidades especificas.
CAPITULO v
DAS PROPOSTAS DE ALTERACAO
NA LEGISLACAO TRIBUTARIA
Art. 25 — O Poder Executivo enviara, quando necessario, a Camara Municipal, projetos de lei
dispondo sobre alteracoes na legislacao tributaria, especialmente sobre:
I — instituicao e regulamentacao de contribuicao de melhoria, decorrente de obras piiblicas, e da
contribuicao de iluminacao piiblica;
II - revisao de taxas, objetivando sua adequacao aos custos dos servicos prestados;
IH - aperfeicoamento no sistema de fiscalizacao, cobranca e arrecadacao dos tributos;
IV — instituicao da progressividade das aliquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano em
funcao do uso social da propriedade e de sua correta utilizacao nos termos em vigor;
V — revisao da Planta Valores Genericos, buscando critérios tecnicos e justos de avaliacao;
V1 - revisao do Codigo Tributario, visando adequa-lo a politica tributaria necessaria para
promover o desenvolvimento economico e social do Municipio;
VII - revisao do Codigo de Posturas, e adequar, visando a politica necessaria para promover 0
desenvolvimento economico e social do Municipio; e,
VIII — revisao dos Incentivos Fiscais buscando critérios tecnicos e justos objetivando o
desenvolvimento integrado do Municipio;
Paragrafo Ilnico — Leis e atos que concedam ou ampliem incentivos ou beneficios de natureza
tributaria ou das contribuicoes, so serao aprovados ou editados se atendidas as exigéncias do artigo
14 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
CAPITULO vI
DA DIVIDA PUBLICA
Art. 26 - A administracao da divida intema e extema contratadas e a captacao de recursos pela
administracao municipal, obedecida a legislacao em vigor, atenderaoz
I - Quanto a administracao da divida: a amortizacao do principal e demais operacoes de crédito,
inclusive aquelas relativas a antecipacao da receita orcamentaria do exercicio; e,
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Rua Professor Jose - rgesRi * parec -_ -SP
CEP 12.570-000 - PAB (12) 310 I Fax (12) 310 024
CNP ,1: 1: 01-14
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H — Quanto a captacao de recursos: aos Investimentos definidos pelo Plano Plurianual e de acordo
com as fontes de recursos.
CAPITULO VII
nos REPASSES A ENTIDADES DE TERCEIRO SETOR
Art. 27 - O Municipio de Aparecida ficara autorizado a repassar recursos financeiros para
entidades do terceiro setor, mediante os seguintes critérios:
I - O valor do repasse so podera contemplar o custo efetivo para o atendimento das demandas e
cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Trabalho apresentados pela mesma;
II — A entidade nao pode ter suas atividades mantidas exclusivamente com recursos repassados
pelo Poder Publico;
III — O valor a ser repassado deve prestar-se somente a custear os servicos publicos assumidos e
realizados pela entidade beneficiada, conforme estabelecido no Plano de Trabalho apresentado
pela mesma;
Art. 28 - Os repasses de que trata o artigo 26°, deverao ser realizados mediante celebracao de
tenno de ajuste proprio (Convenio, Contrato de Gestao ou Termo de Parceria) e deverao ser
precedidos de Chamamento Publico na forma da legislacao em vigor.
Art. 29 - Os repasses de que trata o artigo 26°, poderao ser realizados, apos o cumprimento do
estabelecido na legislacao e aprovacao da Camara Municipal, confonne o caso, para entidades de
terceiro setor que atuem nas seguintes areas:
§ 1° - Gestao da saude publica, incluindo-se ai Postos de Saude; unidades de Estrategia de Saude
da Familia; unidades de Pronto Socorro e/ou Pronto Atendimento; Hospitais; atendimento a
pessoas portadoras de necessidades especiais; atendimento a idosos; atendimento a crianca e
adolescente e tratamento de dependentes quimicos.
§ 2° - Repasses que sej am necessarios ser realizados a entidades que atuem em areas que nao as
estabelecidas nessa Lei, dependerao de autorizacao legislativa.
Art. 30 - Os ajustes celebrados nos termos previstos no artigo 27°, deverao ser precisos quanto a0
seu objeio, bem como fiéis ao estabelecimento claro das metas a serem atingidas e ainda, a
existencia de fato e sustentabilidade do ente parceiro, para 0 devido acompanhamento e avaliacao
dos orgaos publicos de controle, da sociedade civil e da Prefe‘ ura do Municipio de Aparecida, que
repassa os recursos financeiros, e deverao versa: '
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Rua Professor Jose B . n Apareci P
CEP 12.570-000-1‘/\B ' H -—Fax (12) 310 024
CNP 001-14
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,,II 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA J§
 
I — A efetiva confiabilidade na prestacao dos sewicos a serem mantidos com os recursos
repassados;
II - O atendimento dos indicadores para a afericao do cumprimento dos programas aprovados nas
pecas de planejamento do Governo;
IH - A otimizacao dos recursos;
IV - A excelencia dos servicos prestados;
V - A seguranca para elaboracao de pareceres conclusivos sobre a aplicacao dos recursos
repassados.
CAPITULO VIII
DA LIMITACAO DE EMPENHOS
Art. 31 - As limitacoes de empenho serao regulamentadas pelo Poder Executivo, por Decreto,
respeitadas os seguintes critérios:
Paragrafo Ijnico - As despesas objeto da limitacao de que trata o caput do artigo 30° sao as
seguintes, nessa ordem:
a) Auxilio financeiro, compreendendo doacoes e patrocinios para Instituicoes Publicas ou
Privadas, exceto aqueles decorrentes de instrumentos legais ja existentes e os relativos a
continuidade destes;
b) Contratacao de novos sen/icos de consultoria de qualquer natureza; realizacao de eventos
relativos a recepcoes, homenagens, solenidades e similares, exceto aqueles decorrentes de
instrumentos legais ja existentes, que facam pane do calendario de eventos turisticos e oficiais do
Municipio, ou de comprovado interesse da Administracao;
c) Nomeacao de novos sewidores efetivos, ainda que para reposicao de quadro por
aposentadorias, ressalvado, em situacoes excepcionais o atendimento e manutencao de servicos na
area da saude, da educacao e do desenvolvimento social;
d) Despesas com o pagamento de diarias, passagens de viagem e cursos, salvo nos casos de
extrema necessidade do servico publico e para a captacao de recursos, celebracao de convénios e
outras atividades de dBS€nV01vimcnt0 e fomomo,
e) Nova cessao de servidor do Municipio para outros entes da Federacao, exceto se 0 onus
financeiro relativo a remuneracao do servidor recair, exclusivamente, sobre o orgao cessionario e
nao exigir substituicao de servidor; .
V 10/15
Rua Professor Jose v rges'4 eiro167 — ~- 1'ecida~SP
CEP 12.570-OOO -1’ "V (12) 31-4000 — x( _. 104-4024
C ~ 46.6805 8/0 -14
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f) Receber servidor a titulo de cessao de outros entes da Federacao, exceto se o onus
financeiro relativo a remuneracao do servidor recair, exclusivamente, sobre o orgao cedente, se
tratar de ocupacao de cargo de confianca ou essencial a continuidade do servico publico;
g) Substituicoes de servidores nos cargos ou fun<;6es de confianca, nos casos de afastamento
dos titulares, salvo quando imprescindivel para a continuidade do servico.
Art. 32 - O Decreto de que trata o artigo 30° estabelecera as metas, parametros e demais ajustes a
serem realizados, respeitadas as necessidades verificadas no momento de sua aplicabilidade.
CAPITULO IX
DAS EMENDAS INDIVIDUAIS
Art. 33 — Fica reservado para indicacao de emendas individuais de execucao obrigatoria, por parte
do Poder Legislativo, o valor total de ate R$ 1.794.753,61 (um milhao, setecentos e noventa e
quatro mil, setecentos e cinqtienta e trés reais e sessenta e um centavos ) equivalente a 1,2% (um
inteiro e dois decimos por cento) da receita corrente liquida realizada no Exercicio de 2021, no
Inontante dc R$149.562.801,07
§ 1° — Do montante previsto no caput do artigo 33°, metade deste percentual sera destinada a acoes
e servicos de saude, ou seja, ate R$897.376,80 (oitocentos e noventa e sete mil, trezentos e setenta
e seis reais e oitenta centavos), corresponde a 0,6% (seis decimos por cento) da receita corrente
liquida realizada no Exercicio de 2021.
§ 2° — As programacoes orcamentarias previstas no caput deste artigo nao serao de execucao
obrigatoria nos casos de impedimentos de ordem tecnica.
§ 3° - No caso de impedimento de ordem tecnica a que alude o § 2° do artigo 32°, no empenho da
despesa que integre a programacao referente as Emendas Individuais, serao adotadas as seguintes
medidas:
I — Ate 120 (cento e vinte) dias apos a publicacao da Lei Orcamentaria, o Poder Executivo enviara
ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento, indicando codificacoes de despesa para as
quais possam ser remanejadas as emendas individuais.
ll - Ate 30 (trinta) dias apos decorrido o prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicara
ao Poder Executivo o remanejamento da programacao cujo impedimento tenha sido indicado
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CEP 12.570-000 —P- ~‘ (12) 3104 000 -F ' 2) 310 ' 24
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III — Se, ate 30 (trinta) dias apos o término do prazo previsto no inciso II, a Camara Municipal nao
deliberar sobre o projeto, o remanejamento sera implementado por ato do Poder Executivo, nos
termos previstos na lei orcamentaria, nao sendo computados no limite previsto no artigo 18°.
§ 4° - Apos o prazo previsto no inciso II do § 3°, as programacoes orcamentarias previstas no
artigo 32°, nao serao de execucao obrigatoria nos casos dos impedimentos justificados na
notificacao prevista no inciso 1 do § 3°.
§ 5° — Os restos a pagar poderao ser considerados para fins de cumprimento da execucao
financeira prevista no § 1° deste artigo.
§ 6° - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa podera resultar no nao
cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orcamentarias, o
montante previsto no artigo 32° podera ser reduzido em ate a mesma proporcao da limitacao
incidente sobre o conjunto das despesas discricionarias, 0 mesmo valendo para o § 1° deste artigo.
§ 7° - Considera-se equitativa a execucao das programacoes de carater obrigatorio que atenda de
forma igualitaria e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
CAPITULO x
DAS 1)IsPosICoEs GERAIS
Art. 34 — O Poder Executivo devera desenvolver sistema gerencial de apropriacao de despesas,
com o objetivo de demonstrar o custo de cada acao govemamental.
Art. 35 - Caso seja necessario efetuar limitacao de empenho de dotacoes orcamentarias e da
movimentacao financeira para atingir a meta de resultado primario, nos termos do artigo 9° da Lei
Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, 0 Poder Executivo baixara decreto
regulamentando e estipulando os percentuais de limitacao, para cada esfera de Poder,
discriminando por Orgaos de Governo, inclusive para as Fundacoes, os valores das reducoes de
cada dotacao orcamentaria que sera objeto da limitacao de execucao excluida as despesas que
constituem obrigacoes constitucionais ou legais.
Art. 36 - Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000,
entende-se como despesas irrelevanres, para fins do §3° do referido artigo, aquelas cujo valor nao
ultrapasse, para bens e servicos, os limites estabelecidos nos incisos 1 e II do artigo 24 da Lei n°
8666, de 21 de junho de 1993.
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CEP 12.570-000 - PABX 'ax (12) 3104-402
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Art. 37 — O Poder Executivo elaborara e fara publicar, ate trinta dias apes a publicacao da Lei
Orcamentaria de 2023, cronograma anual de desembolso mensal, por orgao de govemo, nos
termos do artigo 8° da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, com vistas ao
cumprimento da Ineta de resultado primario estabelecida nesta lei.
Art. 38 — Sao vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesaque viabilizem a
execucao de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotacao orcamentaria.
Paragrafo Unico — A contabilidade registrara os atos e fatos relativos a gestao orcamentaria e
financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuizo das responsabilidades e providéncias derivadas
da inobseivancia do caput deste artigo.
Art. 39 — Nao sendo devolvido ao Poder Executivo 0 autografo da lei orcamentaria para o
exercicio de 2023, ate o dia 31 de dezembro de 2022, fica este autorizado a realizar a proposta
orcamentaria, ate a sua aprovacao e remessa pelo Poder Legislativo, base de 1/ 12 (um doze avos)
em cada mes.
Art. 40 - Alem dos principios contidos nesta lei, o Orcamento devera obedecer aos seguintes
principios:
I — os projetos em execucao terao prioridades sobre novos projetos, atendido o disposto no artigo
45 da Lei complementar 101, de 04 de maio de 2000; e,
II — a programacao de novos projetos dependera de previa comprovacao de sua viabilidade
tecnica, economica e financeira e devera atender ao disposto mo artigo 16 da Lei Complementar
Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 41 — O projeto de lei orcamentaria devera ser entregue ao Poder Legislativo impresso em
papel e gravado em meio magnético ou digital.
Paragrafo Ilnico — Serao entregues duas copias em fonnato digital ou magnetico, contendo: a
mensagem, o projeto de ie todos os anexos.
Art. 42 — Esta lei entra m vigor na data de s . pu icacao, revogadas as disposicoes em
contrario.
Apareci a,28 de ‘ bril de 2022
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JUSTIFICATIVA A0 PROJETO DE LEI N“ 022/2022
Ao
Excelentissimo Senhor
LUIS FERNANDO DE CASTRO ROCHA
Dignissimo Presidente da Camara Municipal de Aparecida
E Senhoresz
Vereadores Municipais
Para os efeitos legais, submeto a deliberacao dessa Camara Municipal a seguinte materia,
para a apreciacao e deliberacao dessa Casa de Leis - Projeto de Lei n.° 022/2022 de 28 de abril
do 2022 que, “Estabelece as Diretrizes Orcamentarias para 0 ano de 2023” - LDO.
A Lei de Diretrizes Orcamentarias (LDO) e olinstrumento de conexao entre 0 Plano
Plurianual (PPA) e o Orcamento anual, esse ultimo que esta previsto para 31/08/2022. Tem a
ftmcao de estabelecer a ligacao entre 0 curto prazo (Lei Orcamentaria) e o longo prazo (PPA 2022
- 2025).
A LDO orienta a elaboracao da LOA, fixa as metas e prioridades da Administracao
Publica, disp6e sobre alteracoes na legislacao, estabelece metas fiscais, riscos fiscais e os fatores
que podem vir a afetar as contas publicas. A LDO 2023 e apresentada com as metas de receita,
despesa, resultado primario e resultado nominal, abrangendo o orcamento fiscal, como tambem a
programacao dos Poderes do Municipio. A correspondente execucao orcamentaria e financeira
sera registrada na sua totalidade em sistema consolidado c integrado, como segue:
v Anexo de Metas Fiscais — Metas Anuais;
0 Anexos de Metas Fiscais — Avaliacao do cumprimento das Metas do Exercicio Anterior;
0Anexo de Metas Fiscais — Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos tres
exercicios;
0 Anexo de Metas Fiscais — Evolucao do Patriménio;
~Anexo de Matas Fiscais — Origem e aplicacao dos recursos Obtidos com a Alienacao de
Ativos;
¢Anexos de Metas Fiscais — Receitas e Despesas P evidenciarias do Regime Proprio de
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0 Anexo de Metas Fiscais — Projecao Atuarial do Regime Proprio dos Servidores;
0 Anexo de Metas Fiscais — Estimativa e Compensacao da Renilncia de Receita;
0 Anexo de Metas Fiscais — Margem de Expansao das Despesas Obrigatorias de Carater
Continuado;
0 Anexo de Riscos Fiscais — Demonstrativo de Riscos fiscais e Providencias;
I Anexo V — Descricao dos Programas Govemamentais / Metas e Custos para o Exercicio;
0 Anexo V1— Ac6es Voltadas aos Desenvolvimento dos Programas Govemamentais;
0 Discriminacao dos Programas e Ac6es Priorizadas na LDO;
0 Custos dos Programas e Ac0es por Unidade Executora;
0 CD - copias dos arquivos.
A LDO 2023 esta integrada a um processo que comeca com o Plano Plurianual (PPA 2022
- 2025), de acordo com os requisitos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse
contexto, a atual estrutura da LDO pennite a sua utilizacao como um instrumento de gestao das
financas publicas, sendo um veiculo de informacao sobre a origem de receitas e destinacao de
recursos publicos, a ser avaliados pelo Legislativo e p sociedade em geral.
Atenciosamente
Aparecida, 28 de abril de 2022.
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Anexo cle Metas Fiscais
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Evolugio do Patrim6nio Liquido E,..,¢;.,. d. 1013
AMF — Demonstrativo 4 (LRF, art.4°, § 2°, inciso III) R$ 1,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
158.464.868,94 100,00 130.000.600,93 100,00
1S8.464.868,94 100,00 130.000.600,93 100,00
Patrimfmio/Capital 0,00
Reservas 0,00
Resulrado Acumulado 0,00
Total 0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Regime Previdenciario
Pa"*""*"*°L‘~"*“° 1°11 01°19
0100 I I I Patriménio 0,00
Reservas 0,00
Lucros ou Prejuizos Acumulados 0,00
Total 0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0 00
0,00
0,00
0,00
0 00
0,00
0,00
0,00
0 00
0,00
0,00
0,00
Fonte: balance patrimonial
GGISIAP-PMA
Péghaldel* 4A MUNICiPIO DE APARECIDA - SP
‘ 31 ‘= 3. 4 Lei de Diretrizes Orgamentérias
.0 \;
Anexo de Metas Fiscais
I I; IOrigem e Aplicagao dos Recursos Obtidos com a Alienagao vos Qrd
" deAti Ex mnzoza
AMF - Demonstrativo 5 (IRF, art.4°, § 2°, inciso III) R$ 1,00  _
- - - 2019
RECEITAS REALIZAD
RECEITAS DE CAPITAL - AuENA<;I\0 oz /mvos (1) 0,00 0,00 o,uu
Alienagéo de Bars Mdveis 0,00 0,00 0,00
" 0,00 0,00 0, Alienagao de Bens Iméveis
00
DESPESAS EXECUTA I
APLICACKO DOS RECURSOS DA ALIENACKO DE ATIVOS (II)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversfies Fmanceiras
Amorfizagéo da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDENCIA
Regime Geral de Previdéncia Social
Regime Préprio de Previdéncia dos Servidores
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
U,UU
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
SALDO FINANCEIRO
VALOR (111)
2021 2020
(g) = ((la — Ild) + IIIh)
0,00
(:1) = ((10 - Ila) + um
0,00 0,00
Fonte: Fonhe nfio definida
Pégina 1 de 1
Ge0SIAP — PMA," é9 MUNICiPIO DE APARECIDA - SP
$1 ~‘ '6 Lei de Diretrizes Orgamentarias
_A \. _
Anexo de Metas Fiscais
"3: Reoeitas e Despesas Previdenciérias do Regime Préprio de Previdéncla dos Servidores Ex“-dd; ,4. 1013
AMF — Demonstrativo 6 (LRF, art.4°, § 2°, inciso IV, alinea a) R$ 1,00
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (zxcsro INTRA-ORCAMENTARIAS) (1) 0,00
RECEITAS CORRENTES 0,00
Receila de Contn'buig6es dos Segurados 0,00
Pessoal Civil 0,00
Pessoal Militar 0,00
Outras Receitas de Contribuig6es 0,00
Receita Parrimonial 0,00
Receita de Servigos 0,00
Oulras Receltas Correntes 0,00
Compensagéo Previdenciéria do RGPS para o RPPS 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00
RECEITAS DE CAPITAL 0,00
Alienagéo de Bans, Dlreitos e Afivos 0,00
Amortizagéo de Empréstimos 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00
(-) Deougées DA RECEITA 0,00
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (INTRA-ORQAMENTARIAS) (II) 0,00
RECEITAS CORRENTES 0,00
Receita de Contribuigées 0,00
Patronal 0,00
Pessoal Civil 0,00
Pascal Militar 0,00
Cobertura de Déficit Atuarial 0,00
Regime de Débitos e Parcelamentos 0,00
Recelta Patrimonial 0,00
Receita de Servigos 0,00
Outras Receltas Correntes 0.00
RECEITAS DE CAPITAL 0.00
(-) oeougées DA RECEITA 0.00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS (III) = (I + II) 0,00
DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORQAMENTARIAS) (IV) 0.00
ADMINISTRAQAO 0.00
Despesas Correntes 0.00
Despesas de Capital
PREVIDQNCIA 0.00
Pessoal Clvll 0.00
Pessoal Militar 0.00
Outras Despesas Previdenciérias 0.00
Compensagio Previdenciéria do RPPS para 0 RGPS 0.00
Demais Despesas Previdenciérias
ossvesns PREVIDENCIARIAS - urns (INTRA-ORQAMENTARIAS) (v) 0.00
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0,00 0,00
0,00
ADMINISTRACAO 0.00 0.00
Despesas Correntes 0.00
Despesas de Capital 0.00
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0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS (VI) = (IV + V) 0.00 0/00 O/00
RESULTADO PREVIDENCIARIO (v11) = (111 - v1) 0,00
0,00 0,00
Geosmp _ PMA Pégina 1 de 2.1-5 ,= MUNICiPIQ DE APARECIDA - SP
" V’ Lei de Diretrizes Orgamentarias
Anexo de Metas Fiscais
Reoeltas e Despesas Previdenciérlas do Regime Préprio de Previdéncia dos Servldores Exqrddo .1. 1023
AMF — Demonstrativo 6 (LRF, art.4°, § 2°, inciso IV, alinea a) R$ 1,00
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PR' PRIO E PRE *NC DO
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS 0,00
Plano Fmanceiro 0,00
Recursos pale Cobertura de Insuficiéncias Hnanceiras 0,00
Recursos para Formagao de Rserva 0,00
Outros Aporta para 0 RPPS 0,00
Plano Previdenciério 0,00
Recursos para Cobertura de Déficlt Flnanoelro 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial 0,00
Ouu-os Aports para o RPPS 0,00
RESERVA ORQAMENTARIA DO RPPS 0,00
BEN5 I DIREITOS DO RPPS 0,00
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0,00
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0,00
0,00
0,00
Fonte: Fonlie nio definlda
Ge sup PMA Pégina 2 dc 2
O .
 T%  -—Ii 7 7*’_ Mumcimo oz APARECIDA - s|>
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nu ..
'~l
‘ ' Lei de Diretrizes Orgamentérias
AIIBXO (16 MEIBS Fiscais
" 4" 0 Projegio Atuarial do Regime Préprio de Previdéncia dos Servidores he -do dc 2°23
PCI
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4°, § 2°, inciso IV, alinea a) Rs 1,00
2022
Z023
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De5P@5a5 Resultado Saldo Financeiro
Previdenciarias Previdenciério do Exercicio
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‘-b> lili ma-bl ml
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(cl E-ex-zicic.Anterior) ~ (it)
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2077 0,00 ' 00 0,00
2078 0,00 Q! 0,00
Z079 0,00 ' 00 0,00
2080 0,00 0,0 0,00
GQOSIAP ~ PMA 7 Pégina
1de2. ¢,, Mumcimo oz APARECIDA - SP
4 Lei de Diretrizes Orgamentarias
9,*\).§= Anexo de Metas Fiscais
Projegio Atuarial do Regime Préprio de Previdéncia dos Servidores Exmicio .1, 1013
AMF — Demonstrativo 6 (LRF, art.4°, § 2°, inciso IV, alinea a) R3 1,00
2081
2082
2083
2084
2085
2086
Z087
2088
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0,00
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Despesas Resultado Saldo Financeiro
Previdenciarias Previdenciério do Exercicio
(b) (c) La-D) (d) (d EZ€.‘lClC|0 Anterior’) - (cl
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Fonte: Fonte nio definida
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Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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