LEI Nº 4.392/2021, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENTA: Dispõe sobre a concessão do Abono - FUNDEB aos
integrantes do Quadro do Magistério e aos profissionais de funções de
apoio técnico, administrativo ou operacional da Educação Básica do
Sistema Municipal de Ensino, na forma que a lei especifica, e dá outras
providências.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de
Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal concederá aos profissionais integrantes do Quadro do
Magistério e aos profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional da
educação básica vinculados à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, em caráter
excepcional, no exercício dc 2021, o abono denominado Abono - FUNDEB, para fins de
cumprimento do disposto no inciso XI, do art. 212-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor global destinado ao pagamento do Abono - FUNDEB será estabelecido
em Decreto Municipal, utilizando dos recursos financeiros disponíveis na conta municipal do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação - FUNDEB, relativos ao exercício de 202 l.
Art. 2º - Poderão receber o abono previsto no art. l° desta Lei os seguintes servidores, desde que
em efetivo exercício, nos termos do inciso III, do art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020, com alteração pela lei 14.276 de 27 de dezembro de 2021:
I - integrantes do quadro do magistério, da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura,
titulares de cargos ou funções - atividades previstas nos incisos I e II do artigo 9º e no artigo 35 da
lei complementar municipal n° 3.707 de 05 de outubro de 2011;
II - os profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo
exercício no Sistema Municipal de Ensino de Educação Básica, nos termos do inciso II do artigo
26 e os profissionais de psicologia nos termos do Art. 26-A da Lei Federal 14.113 de 25 de
dezembro de 2020, alterada pela lei 14.276 de 27 de dezembro de 2021, publicada no diário
oficial de 28 de dezembro de 2021.
Art. 3º - Não fazem jus ao abono:
I - os estagiários do Sistema Municipal de ensino;
II - os servidores que tenham freqüência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias de efetivo
exercício, durante o período de apuração previsto no art. 7º desta Lei.
Art. 4º - O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em regulamento,
observados os seguintes critérios:
I - não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor;
II - ser concedido de forma proporcional:
a) - à media de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2021, incluída a carga horária
suplementar, aferida no período estabelecido no art. 7º desta Lei;
b) - ao número de dias efetivamente trabalhados, relativos à freqüência individual do servidor,
conforme decreto municipal respeitada a freqüência mínima de 2/3 (dois terços), aferida durante o
período de apuração estabelecido no art. 7º desta Lei.
§1º - Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria de Educação, fará jus,
em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos
respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.
§2º - O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos desta Lei e do decreto
municipal regulamentar para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o
exercício de 2021.
Art. 5º - No caso de o pagamento efetuado com base no artigo anterior desta Lei for insuficiente
para o fim previsto no artigo l° desta lei, poderá ser paga parcela complementar, desde que, a soma
dos valores das parcelas não ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) da remuneração bruta anual do
servidor.
Art. 6º - O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum
efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele
não incidirão os descontos previdenciários.
Art. 7º - Para cálculo do valor a que se referem os artigos. 4º e 5º desta Lei será considerado o
período de janeiro a dezembro de 2021.
Art. 8º - O disposto nesta Lei Complementar não se aplica aos inativos e pensionistas.
Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no
orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos
termos do art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64, créditos suplementares dos recursos disponíveis na
conta municipal do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 29 de dezembro de 2021.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 29 de dezembro de 2021.
JOSÉ CIRILO DE JESUS JUNIOR
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Executivo nº 076/2021