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LEI ORDINÁRIA Nº 4392, 29 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto(s): Funç. Grat/Gratificações
Em vigor
Obs: Abono FUNDEB
LEI Nº 4.392/2021, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021. 
 
EMENTA:  Dispõe  sobre  a  concessão  do  Abono  -  FUNDEB  aos 
integrantes  do  Quadro  do  Magistério  e  aos  profissionais  de  funções  de 
apoio  técnico,  administrativo  ou  operacional  da  Educação  Básica  do 
Sistema Municipal de Ensino, na forma que a lei especifica, e dá outras 
providências. 
 
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de 
Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a presente Lei: 
 
Art.  1º  -  O  Poder  Executivo  Municipal  concederá  aos  profissionais  integrantes  do  Quadro  do 
Magistério  e  aos  profissionais  de  funções  de  apoio  técnico,  administrativo  ou  operacional  da 
educação básica vinculados à Secretaria Municipal  de Educação, Esporte e Cultura,  em  caráter 
excepcional,  no  exercício  dc  2021,  o  abono  denominado  Abono  -  FUNDEB,  para  fins  de 
cumprimento do disposto no inciso XI, do art. 212-A da Constituição Federal. 
 
Parágrafo único. O valor global destinado ao pagamento do Abono - FUNDEB será estabelecido 
em  Decreto  Municipal,  utilizando  dos  recursos  financeiros  disponíveis  na  conta  municipal  do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais 
da Educação - FUNDEB, relativos ao exercício de 202 l. 
 
Art. 2º - Poderão receber o abono previsto no art. l° desta Lei os seguintes servidores, desde que 
em  efetivo  exercício,  nos  termos  do  inciso  III,  do  art.  26  da  Lei  Federal  nº  14.113,  de  25  de 
dezembro de 2020, com alteração pela lei 14.276 de 27 de dezembro de 2021: 
I - integrantes do quadro do magistério, da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, 
titulares de cargos ou funções - atividades previstas nos incisos I e II do artigo 9º e no artigo 35 da 
lei complementar municipal n° 3.707 de 05 de outubro de 2011; 
II  -  os  profissionais  de  funções  de  apoio  técnico,  administrativo  ou  operacional,  em  efetivo 
exercício no Sistema Municipal de Ensino de Educação Básica, nos termos do inciso II do artigo 
26  e  os  profissionais  de  psicologia  nos  termos  do  Art.  26-A  da  Lei  Federal  14.113  de  25  de 
dezembro de 2020, alterada pela lei 14.276 de 27 de dezembro de 2021,  publicada no diário 
oficial de 28 de dezembro de 2021. 
 
Art. 3º - Não fazem jus ao abono: 
I - os estagiários do Sistema Municipal de ensino; 
II - os servidores que tenham freqüência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias de efetivo 
exercício, durante o período de apuração previsto no art. 7º desta Lei. 
 
Art.  4º  -  O  valor  do  abono  será  pago  aos  servidores  na  forma  prevista  em  regulamento, 
observados os seguintes critérios: 
I - não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor; 
II - ser concedido de forma proporcional:                                                                             
a) - à media de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2021, incluída a carga horária 
suplementar, aferida no período estabelecido no art. 7º desta Lei; 
b) - ao número de dias  efetivamente trabalhados, relativos à freqüência individual  do servidor, 
conforme decreto municipal respeitada a freqüência mínima de 2/3 (dois terços), aferida durante o 
período de apuração estabelecido no art. 7º desta Lei. 
§1º - Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria de Educação, fará jus, 
em  face  de  acumulação  prevista  constitucionalmente,  ao  recebimento  do  valor  do  abono  nos 
respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo. 
§2º - O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos desta Lei e do decreto 
municipal  regulamentar  para  os  profissionais  que  ingressaram  no  serviço  público  durante  o 
exercício de 2021. 
 
Art. 5º - No caso de o pagamento efetuado com base no artigo anterior desta Lei for insuficiente 
para o fim previsto no artigo l° desta lei, poderá ser paga parcela complementar, desde que, a soma 
dos valores das parcelas não ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) da remuneração bruta anual do 
servidor. 
 
Art. 6º - O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum 
efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele 
não incidirão os descontos previdenciários. 
 
Art. 7º - Para cálculo do valor a que se referem os artigos. 4º e 5º desta Lei será considerado o 
período de janeiro a dezembro de 2021. 
 
Art. 8º - O disposto nesta Lei Complementar não se aplica aos inativos e pensionistas. 
 
Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no 
orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos 
termos do art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64, créditos suplementares dos recursos disponíveis na 
conta municipal do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021. 
 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE. 
Aparecida, 29 de dezembro de 2021. 
 
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
 
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 29 de dezembro de 2021. 
 
JOSÉ CIRILO DE JESUS JUNIOR 
Secretário Municipal de Planejamento e Governo 
 
Projeto de Lei Executivo nº 076/2021 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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