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LEI ORDINÁRIA Nº 4429, 21 DE JUNHO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Obs: Sistema de Controle Interno
LEI N° 4.429/20229 DE 21 DE JUNHO DE 2022.
EMENTA: Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do
Município de Aparecida/SP e dá outras providências.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de
Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a presente Lei:
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMJNARES
Art. 1° - A organização e fiscalização da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida pelo sistema
de controle interno ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que dispõem os artigos
31, 70 e 74 da Constituição da Federal, artigos 32, 35 e 150 da Constituição Estadual, artigos 56 e
61 da Lei Orgânica do Município de Aparecida, e demais normativos correlatos.
TÍTULO II
DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 2° - O controle interno do Município de Aparecida compreende o plano de organização e
todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver
a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e
das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das infoiinações e
assegurar o cumprimento da lei.
Art. 3° - Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle
exercidas no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, incluindo as Administrações
Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente:
1 - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos
programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade
específica da unidade controlada;
II - o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e
às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
li! - o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município de Aparecida efetuado pelos
órgãos próprios;
IV - o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos
Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
2,9
167-A
CEP 12.570-1' 1 - PABX (12) 3 104_4r i -
CNTJ4O 51111-14
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
V - o controle exercido pela Controladoria Geral do Município e pelas Unidades Centrais de
Controle Interno destinadas a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da
administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos
incisos 1 a VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único - Os Poderes referidos no caput deste artigo, incluindo as Administrações Direta
e Indireta deverão se submeter às disposições desta lei e ás normas de padronização de
procedimentos e rotinas expedidas no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 40 - Entende-se por unidades executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades
da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas
funções finalísticas ou de caráter administrativo.
TÍTULO ifi
DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES DE CONTROLE INTERNO
Art. 50 - São responsabilidades da Controladoria Geral do Município e das Unidades Centrais de
Controle Interno, além daquelas dispostas nos art. 74 da Constituição Federal e art, 35 da
Constituição Estadual, também as seguintes:
1 - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Prefeitura
Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou Câmara Municipal, confonne o
caso, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos noiiiiativos sobre
procedimentos de controle;
III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e
auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto
ao encaminhamento de documentos e infoiinações, atendimento às equipes técnicas, recebimento
de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e auxilio na apresentação dos
recursos;
ifi - assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e
quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária,
financeira e patrimonial;
V - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno,
através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e
programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Prefeitura Municipal, abrangendo
as administrações Direta e Indireta, ou a Câmara Municipal, conforme o caso, expedindo
relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles,-
ontroles;
VI
- avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas
executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Invpstipentos;
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RaPir rJ. ,5R10 167—Aj.
CEP 12.57Õ-tiiuii - FABX (12) 3 441O - Fax (
CNIPJ S---O -14
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de
Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de
gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Prefeitura Municipal, abrangendo as
administrações Direta e Indireta, ou da Câmara Municipal, conforme o caso, bem como, na
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IX - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Ente;
X - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o retomo da despesa total com pessoal
ao respectivo limite, caso necessário, nos tenuos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
XI- tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para
recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
XII - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as
restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIII - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da
Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes
de tais documentos;
XIV - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da
Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XV - manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de
processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de
atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVI - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em
todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos,
agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XVII - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do
Sistema de Controle Interno;
XVIII - verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e
pensão (quando aplicável) para posterior registro no Tribunal de Contas;
RiP,:L -r J. B:1?.o1l7_P
CEP 12.570-010 - PABX (12) 310 -4000— Fw
CNPJ 49 1 5 r.101-14
(12)31 .4í4
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
XIX - manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos
voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XX - alertar fonualmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente
a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos
ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário,
praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando
ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XXI - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas
pela Prefeitura Municipal, incluindo suas administrações Direta e Indireta, ou pela Câmara
Municipal, conforme o caso, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXII - representar ao TCESP, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e
ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XXIII- emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;
XXIV realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle
Interno.
TÍTULO 1V
DAS RESPONSABILIDADES DE TODAS AS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA
DE CONTROLE INTERNO
Art. 60 - As diversas unidades componentes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal,
abrangendo as administrações Direta e Indireta, e da Câmara Municipal, no que tange ao controle
interno, têm as seguintes responsabilidades:
1 - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de
atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à
legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
II - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas
definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no
Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;
ifi - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Prefeitura Municipal,
abrangendo as administrações Direta e Indireta, e Câmara Municipal, confomine o caso, colocados
à disposição de qualquer pessoa fisica ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;
1V - avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos
congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a Prefeitura Municipal,
abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou da Câmara IN pal, conforme o caso, seja
parte;
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Ra Pjf - Pi - Ri1 SO
CEP 12570-O' —PABX (12) 3104-
CNTJ4E ':- 51 1H
2) 317 -4O4
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
V - comunicar à Controladoria Geral do Município e/ou as Unidades Centrais de Controle Interno,
abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou da Câmara Municipal, conforme o caso,
qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade
solidária.
TITULO V
DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO, DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DAS
VEDAÇÕES E GARANTIAS
CAPITULO 1
Da Organização da Função
Art. 7° - A Controladoria Geral do Município é o órgão competente vinculado a Prefeitura
Municipal, abrangendo as Unidades Centrais de Controle Interno as administrações Indiretas e a
Câmara Municipal, os quais ficam autorizados a organizar a sua respectiva Unidade, vinculados
diretamente ao respectivo Chefe do Poder, com o suporte necessário de recursos humanos e
materiais, que atuará como órgão Central do Sistema de Controle Interno no Ente.
Parágrafo Único - As administrações Indiretas e o Poder Legislativo Municipal submeter-se-ão à
coordenação da Controladoria Geral do Município, excetuando-se o controle sobre as atribuições
específicas e de controle externo.
CAPIT1JLO II
Do Provimento dos Cargos
Art. 80 - Fica criado o cargo de Controlador Interno, sendo privativo de servidor do quadro de
pessoal efetivo, exercendo a função por mandato de 2 anos, pci iiiitida recondução, à critério do
Ente.
§
10 - É indispensável o ocupante do cargo possuir nível de escolaridade superior e demonstrar
conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública,
além de estar familiarizado com os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de
auditoria.
§ 2° - O empossado no cargo responderá como titular da Controladoria Geral do Município, se
vinculado ao Poder Executivo, e da Unidade Central de Controle Interno, se vinculado aos demais
Poderes Públicos Municipais, sendo parte integrante da Controladoria Geral do Município e do
Sistema de Controle Interno Municipal.
CAPÍTULO ifi
Das Vedações
Art. 90 - É vedada a posse e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o
Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
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57—A..
'—Fax(l
1-14
3i' -4024
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
1- responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II - punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo
disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
III - condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos
Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho de
1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 10 - Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é
vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:
1 - atividade político-partidária;
II- patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO IV
Das Garantias
Art. 11 - Constitui-se em garantias do ocupante da função de titular da Controladoria Geral do
Município, das Unidades Centrais de Controle Interno e dos demais servidores que possam vir a
integrar a Unidade:
1 - independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e
indireta;
II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários
ao exercício das funções de controle interno.
§ 1° - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo
à atuação da Controladoria Geral do Município e/ou das Unidades Centrais de Controle Interno no
desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade
administrativa, civil e penal.
§ 2° - Quando a documentação ou informação prevista no inciso H deste artigo envolver assuntos
de caráter sigiloso, a Controladoria Geral do Município e/ou das Unidades Centrais de Controle
Interno deverão dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelos Chefes dos
respectivos Poderes indicados no caput do art. 3°, conforme o caso.
§ 3° - Os servidores lotados na Controladoria Geral do Município e/ou das Unidades Centrais de
Controle interno deverão guardar sigilo sobre dados e infoi itiações pertinentes aos assuntos a que
tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a
elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de
responsabilidade.
•rJ. DR4
CEP 12.570-100 —PABX (12) 3:4-4
CNPJ 4%5i'
6
REGIST, E-SE, PUIBLI IXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 21 de junho de 2022.
MAYl' 'IGUEIREDO
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Eiojcio de Lei Evecmivo n0 029/2022
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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