LEI N° 4.427/20229 DE 20 DE MAIO DE 2022.
EMENTA: Institui o Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS na Autarquia Serviço Autônomo de
Agua e Esgoto de Aparecida.
LUIZ CARLOS PIE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de
Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a presente Lei:
Art. l - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover
a regularização de créditos da Autarquia Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Aparecida,
relativos às tarifas de água e esgoto e outros créditos tributários de quaisquer naturezas, em
principal os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, e os débitos que tenham sido objeto
de parcelamento anterior, não integralmente quitado, em razão de fatos geradores ocorridos até 31
de dezembro de 2021
Art. 2° - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante
foiiiialização de acordo junto ao Setor de Lançadoria, e pagamento por meio de documento de
Guia - Boleto, e inclusão da parcelas nas próximas contas.
§ 1° - Os débitos tributários incluídos no REFIS serão consolidados tendo por base a data
de foi iiialização de acordo ou parcelamento realizado.
§ 2° - Os débitos tributários não constituídos, incluídos no REFIS por opção do sujeito
passivo, serão declarados na data de formalização do pedido de ingresso, junto ao Setor de
Lançadoria.
Art. 3° - A formalização do pedido de ingresso no RPFIS implica no reconhecimento dos
débitos tributários e não tributários nele incluídos, ficando condicionada à extinção de eventuais
ações ou embargos à execução fiscal, coni renúncia ao direito sobre o qual se fundam os autos
judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesa e recursos apresentados
em âmbito administrativo.
§ 1° - Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor
concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se
obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922, do Código de Processo Civil.
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C1.P 12.576-611) -PABX (12) 311G4-410C -6
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PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
§ 20 - No caso do § l, deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, a
Autarquia informará o fato ao juízo da execução fiscal, e requererá a sua extinção, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
§ 3° Os depósitos judiciais efetivados e/ou bloqueios online/penhora de valores e/ou
bloqueio de bens/penhora, poderão ser levantados pelo executado(a) após o pagamento
integral do parcelamento/REFIS.
Art. 4° - Sobre as tarifas de água e esgoto e outros créditos tributários de quaisquer
naturezas, conforme artigo l desta Lei, estarão inclusos multa, juros de mora e correção
monetária até a data da formalização do pedido de ingresso nos teimos da legislação municipal,
além de despesas processuais e honorários advocatícios caso o débito, no todo ou em partes, esteja
em execução fiscal em tramitação judicial.
Art. 5° - Fixado o valor de que trata o art. 4°, da Lei, o contribuinte poderá:
1 - Realizar o pagamento à vista, com anistia de 100% (cem por cento) de juros e multa
desde que a adesão ocorra até o dia 12 de agosto de 2022.
II - Redução de 90% (noventa por cento) de juros e multas para pagamento em até 03
(três) parcelas, desde que a adesão ocorra até o dia 12 de agosto de 2022.
ifi - Redução de 80% (oitenta por cento) de juros e multas para pagamento em até 05
(cinco) parcelas, desde que a adesão ocorra até o dia 12 de agosto de 2022.
IV - Redução de 70% (setenta por cento) de juros e multas para pagamento em até 10 (dez)
parcelas, desde que a adesão ocorra até o dia 12 de agosto de 2022.
§ 1° - As adesões efetivadas para quaisquer das modalidades constantes dos incisos deste
artigo, o vencimento da parcela deverá obrigatoriamente na data de efetivação da
formalização do acordo/REFIS e as demais parcelas, caso haja, no mesmo dia dos meses
subsequentes.
§ 2° - O valor mínimo de cada parcela será de 10 (dez) UFM (unidade fiscal do
Município) para Pessoas Físicas e de 30 (trinta) UFM (unidade fiscal do Município) para
Pessoas Jurídicas nos termos do art. 322 da Lei Municipal n° 4.116/2017 (Código
1 1 \ 110 LurhJ IV.LUMcipai j.
Art. 6° - O ingresso no REFIS impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de
todas as condições estabelecidas, constituindo confissão irrevogável e irretratável da divida
relativa aos débitos tributários e não tributários nele incluídos, com reconhn
ogt
nto expresso da
certeza e liquidez do crédito correspondente, produzido os efeitos previstos 174, parágrafo
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
único, do Código Tributário Nacional, bem como o art. 316 e seguintes, da Lei Municipal n°
4.116/17 (Código Tributário Municipal), e art. 202, inciso VI, do Código Civil.
§ 1° - A homologação do ingresso no REFIS dar-se-á no momento do pagamento da
parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelainento previstos no art. 50,
desta Lei.
§
20 - O ingresso no REFIS impõe, ainda, ao sujeito passivo o pagamento regular dos
tributos municipais, que não integrem o acordo, com vencimento posterior á data de
formalização de seu ingresso ao REFIS.
Art. 7°. O não pagamento no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento, de urna das
parcelas do presente acordo, importará no vencimento antecipado de todo o débito restante,
excluído o sujeito passivo do REFIS, sern prejuízo das demais providências legalmente previstas.
§ 1° A exclusão do REFIS implica na perda de todos os beneficios desta Lei, acarretando
a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante
residual, acrescido de juros e multa à época dos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2° - A adesão ao REFIS não configura novação.
Art. 8° - Não será restituída, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta
Lei, quaisquer importâncias recolhidas anterioiiiiente ao inicio de sua vigência.
Art. 9° - O ingresso no REFIS s poderá ocorrer no período compreendido ent1— a
publicação da presente Lei e o dia 12 de agosto de 2022.
Art. 10 - Para adesão ao REFIS obrigatoriamente deverá o contribuinte estar com seu
cadastro atualizado perante a autarquia, ou regularizar no ato da adesão do REFIS.
Art. 11 - O demonstrativo de Renúncia de Receita e medidas de compensação de que trata
o art. 14, de Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, seguem demonstrados na
estimativa de impacto orçamentário-financeiro que integra a presente Lei.
Art. 12 - Os honorários advocatícios de sucumnbências, bem como todas as despesas
processuais, terão vencimento após 15 (dias) dias da formalização do acordo, e serão devidas na
integralidade dos débitos sem o beneficio do REFIS, caso o referido acordo, nos tennos do artigo
10, esteja sendo objeto de execução fiscal distribuída anteriormente a publicação desta lei.
CP 12.57O-C) - PABX (12) 3 iO44 - fx (1 3 14-
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Aparecida, 20 de maio de 2022.
CARLOS DE Ji
refeito Munici
DO
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
PREFEITURA MUNICIPAl. DE APARECIDA
§ 1° - Os honorários advocatícios sucumbênciais, devidos em razão da efetiva adesão a
presente Lei, deverão ser depositados em conta vinculada/recolhidos em guia própria e,
posteriormente, nas datas das liberações dos respectivos vencimentos, serão creditados aos
procuradores.
§ 2° - Os honorários advocatícios serão distribuídos proporcionalmente entre os
procuradores da autarquia em efetivos exercícios e contabilizados nos moldes municipais.
Art. 13 - Ficam autorizadas as adequações e revisões na Lei n° 4.379/2021 (Lei do Plano
Plurianual); e Lei n° 4.407/2022; Lei n° 4.350/21, de 01.07.2021 (Lei de Diretrizes
Orçamentárias); Lei n° 4.380/21, e, também na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2023.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
RE t ISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejanienfo e Go' 'nio em 20 de niajo de 2022.
Pic.to de Lei E.ecutivo ti' 024/2022
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.