LEI N° 4.426/20229 DE 20 DE MAIO DE 2022.
EMENTA: Institui o Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS no Município e dá outras
providências.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de
Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1° - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover
a regularização de créditos do Município, especificamente junto à Prefeitura Municipal da
Estância Turístico Religiosa de Aparecida, decorrentes de débitos tributários ou não tributários,
constituídos ou não, em principal os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, e os débitos
que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, em razão de fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2 02 1.
Art. 2° - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante
fonnalização de acordo junto ao Setor da Dívida Ativa, e pagamento por meio de documento de
arrecadação municipal.
§ 1 - Os débitos tributários incluídos no REFIS serão consolidados tendo por base a data
de formalização de acordo ou parcelamento realizado.
§ 2° - Os débitos tributários não constituídos, incluídos no REFIS por opção do sujeito
passivo, serão declarados na data de fonnalização do pedido de ingresso, junto ao Setor de
Divida
Art. 3° - A formalização do pedido de ingresso no REFIS implica no reconhecimento dos
débitos tributários e não tributários nele incluídos, ficando condicionada à extinção de eventuais
ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam os autos
judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesa e recursos apresentados
em âmbito administrativo.
§ 1° - Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor
concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se
obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922, do Código de Processo Civil.
§ 2° - No caso do § 10, deste artigo, liquidado o parcelamento nos ternos desta Lei, o
Município informará o fato ao juízo da execução fiscal, e requererá a sua extinção, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
§ 3° - Os depósitos judiciais e/ou bloqueio online/penhora de valores e/ou bloqueio de
bens, poderão ser levantados pelo executado(a) após o pagamento integra] do
parcelamento/REFIS.
rT.
CEP 12.57_iI31I11 -PABX (12) 310-4-4íiO -
CNFJ4 51i1-14
-/ t.br
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Art. 4° - Sobre os débitos tributários e não tributários, conforme artigo 1° desta Lei, estarão
inclusos multa, juros de mora e correção monetária até a data da formalização do pedido de
ingresso nos termos da legislação municipal, além de despesas processuais e honorários
advocatícios caso o débito, no todo ou em partes, esteja em execução fiscal em tramitação judicial.
Art. 5° - Fixado o valor de que trata o art. 40, da Lei, o contribuinte poderá:
1 - Realizar o pagamento à vista, com anistia de 100% (tem por cento) de juros e muita
desde que a adesão ocorra até o dia 12 de agosto de 2022.
III - Redução de 90% (noventa por cento) de juros e multas para pagamento em até 03
(três) parcelas, desde que a adesão ocorra até o dia 12 de agosto de 2022.
III - Redução de 80% (oitenta por cento) de juros e multas para pagamento em até 05
(cinco) parcelas, desde que a adesão ocorra até o dia 12 de agosto de 2022.
1V - Redução de 70% (setenta por cento) de juros e multas para pagamento em até 10 (dez)
parcelas, desde que a adesão ocorra até o dia 12 de agosto de 2022.
§ 1° - As adesões efetivadas para quaisquer das modalidades constantes dos incisos deste
artigo, o vencimento da parcela deverá obrigatoriamente ocorrer em até 30 (trinta) dias da
formalização do acordo/REFIS e as demais parcelas, caso haja, no mesmo dia dos meses
subsequentes.
§ 20 - O valor mínimo de cada parcela será de 10 (dez) UFM (unidade fiscal do Município)
para Pessoas Físicas e de 30 (trinta) UFM (unidade fiscal do Município) para Pessoas
Jurídicas nos tetinos do art. 322 da Lei Municipal n° 4.116/2017 (Código Tributário
Municipal).
Art. 6° - O ingresso no REFIS impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de
todas as condições estabelecidas, constituindo confissão irrevogável e irretratável da divida
relativa aos débitos tributários e não tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da
certeza e liquidez do crédito correspondente, produzido os efeitos previstos do art. 174, parágrafo
único, do Código Tributário Nacional, bem como o art. 316 e seguintes, da Lei Municipal n°
4.116/17 (Código Tributário Municipal), e art. 202, inciso VI, do Código Civil.
§ 1° - A homologação do ingresso no REFIS dar-se-á no momento do pagamento da
parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 50 ,
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§ 2° - O ingresso no REFIS impõe, ainda, ao sujeito passivo o pagamento regular dos
tributos municipais, que não integrem o acordo, com vencimento posterior à data de
foi itialização de seu ingresso ao REFIS.
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CEP 12.570-iï' -PABX (12 31)4-4 - (1
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Art. 70• O não pagamento no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento, de uma das
parcelas do presente acordo, importará no vencimento antecipado de todo o débito restante,
excluído o sujeito passivo do REFIS, sem prejuízo das demais providências legalmente previstas.
1° - A exclusão do REFIS implica na perda de todos os beneficios desta Lei, acarretando
a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante
residual, acrescido de juros e multa à época dos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 20 - A adesão ao REFIS não configura novação.
Art. 80 - Não será restituída, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta
Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 9°. - O ingresso no REFIS só poderá ocorrer no período compreendido entre a
publicação da presente Lei e o dia 12 (doze) de agosto de 2022.
Art. 10. Para adesão ao REFIS obrigatoriamente deverá o contribuinte estar com seu
cadastro atualizado perante a municipalidade, ou regularizar no ato da adesão do REFIS, devendo
para tanto, em caso de empresa apresentar o requerimento de empresário, contrato social e se
optante pelo MEl cópia do CPF, em se tratando de pessoal fisica documentos pessoais,
comprovante de residência e documento que comprove propriedade do imóvel.
Art. 11 - O demonstrativo de Renúncia de Receita e medidas de compensação de que trata
o art. 14, de Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, seguem demonstrados na
estimativa de impacto orçamentário-financeiro que integra a presente Lei.
Art. 12 - Os honorários advocatícios de sucumbências, bem como todas as despesas
processuais, terão vencimento após 15 (quinze) dias da formalização do acordo, e serão devidas na
integralidade dos débitos sem o beneficio do REFIS, caso o referido acordo, nos teiinos do artigo
1°, esteja sendo objeto de execução fiscal distribuída anteriormente a publicação desta lei.
§ 1° - Os honorários advocatícios sucumbênciais, devidos em razão da efetiva adesão a
presente Lei, deverão ser recolhidos em guia própria, em conta vinculada à Secretaria da
Fazenda e, posteriormente, nas datas das liberações dos respectivos vencimentos, serão
creditados aos procuradores.
§ 20 - Os honorários advocatícios serão distribuídos proporcionalmente entre os
procuradores do Município em efetivos exercícios e contabilizados nos moldes municipais.
Art. 13 Ficam incluídos aos benefícios expresso nesta lei os contribuintes em debito com
a "Taxa de Ambulante", ficando suspensa a aplicação do parágrafo único do Artigo 156, do
Código Tributário Municipal até que findo o período concessivo desta lei.
Art. 14 - Ficam autorizadas as adequações e revisões na Lei n° 4.379/2021 (Lei do Plano
Plurianual); e Lei n° 4.407/2022; Lei n° 4,350/21, de 01.07.2021 (Lei de Diretrizes
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CEP 12.570-00) - PABX (12)31)4
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Aparecida, 20 de maio de 2022.
CARLOS DL
Prefeito Muni
PREFEITURA MUNICIPAII. DE APARECIDA
Orçamentárias); Lei n° 4.380/21, e, também na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2023.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pub1icaç.o, revogadas as disposições em
contrário.
RE ISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Reisfrada e Publicada na Secretaria Municipal de Plw,ejmnento e i verno em 20 de maio de 2022.
DO
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
P1'c,.2 dc Lei Exccuo n°023/2022
FPf.I
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.