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LEI ORDINÁRIA Nº 4418, 05 DE MAIO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Obs: Dispõe sobre a concessão mensal de auxílio alimentação aos servidores do Poder Executivo municipal e da Autarquia SAAE e dá outras providências.
LEI N° 4.418/20229 DE 05 DE MAIO DE 2022.
EMENTA: Dispõe sobre a concessão mensal de auxílio
alimentação aos servidores do Poder Executivo
municipal e da Autarquia SAAE e dá outras
providências.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de
Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo e Autarquia SAAE autorizado a conceder mensalmente aos
servidores ativos, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão da Prefeitura
Municipal de Aparecida, inclusive aos servidores temporários, auxílio alimentação em pecúnia, de
caráter indenizatório, no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), creditado diretamente em
folha de pagamento, nos termos desta lei.
§1° O Auxílio alimentação em pecúnia poderá ser substituído por cartão ou vale
alimentação, fornecido por empresa especializada contratada mediante licitação, na fornia de
regulamentação a ser expedida pela Administração Pública Municipal.
§2°. O beneficio previsto no Caput será pago em caráter emnergencial e excepcional pelo
prazo de 3 (três) meses, prorrogáveis por igual período.
Art. 2°. O auxílio alimentação instituído por esta lei:
1 - não tem natureza salarial ou remuneratória;
II - não se incorpora, para quaisquer efeitos, ao vencimento, remuneração, provento,
pensão ou vantagens a que faça jus o servidor;
III - não será computado para efeito de cálculo do 13° (décimo terceiro) salário;
IV - não constitui base de cálculo da contribuição previdenciária;
V - não configura rendimento tributável;
VI— não será acumulado com outras vantagens de espécie semelhante.
§ 1° Sendo sua natureza eminentemente indenizatória, não fará jus ao auxílio alimentação o
servidor que se ausentar do serviço público por lapso temporal superior a 15 (quinze) dias, salvo
se para gozo de férias ou licença prêmio, por serem considerados tais períodos como de efetivo
exercício.
Art. Y. As despesas decorrentes da execução e implementação desta lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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R Pr,.4 B.:s Ro 17 —A:da-SP
CEP 12.57C-O - PABX (12) 3i4-4ÕOC' - F:.: (12) 3i34-424
CNPJ4S5! Ou- i-14
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
Art, 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°. Ante a vigência temporal limitada disposta no §2°, a eficácia da Lei 3108/2001
ficará suspensa pelo período de vigência da presente Lei, voltando a viger após decorrido tal lapso
temporal.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 05 de maio de 2022.
CARL•S DE SIQUIEI
Prefeito Munici
Rejistrada e Publicada na Secretaria Muaieiïa! de Planejamento e o em 05 de maio de 2022.
EIREDO
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Evecmiiivo n°021/2022 - com Emenda Modificativa n'00312022 do Legislativo
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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