LEI N° 4.408/20229 DE 08 DE MARÇO DE 2022.
Ementa: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA SUSPENSÃO DO
FORNECIMENTO DE ÁGUA NOS IMÓVEIS ONDE RESIDAM
PESSOAS ENFERMAS, EM FASE TERMINAL OU ACAMADAS
E PESSOAS EM VULNERABILIDADE SOCIAL, QUE
INTEGRAM O CADASTRO ÚNICO.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de
Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1° - Fica proibida a suspensão do fornecimento de água, nos imóveis onde,
comprovadamente, residam pessoas enfermas em fase terminal ou acamada e pessoas em
vulnerabilidade social, que integram o Cadastro único do Governo Federal.
§ 1° - Para os fins desta Lei considera-se enfermo terminal, todo indivíduo cuja capacidade
funcjonal ou laborativa, cujo conforto orgânico ou social, cuja integridade orgânica ou vida
estejam comprometidas por doenças crônico-degenerativas incuráveis.
§ 20 - Para os fins desta Lei considera-se pessoas em vulnerabilidade social, todos os indivíduos ou
família que esteja em grave situação fmanceira que deverá ter a comprovação de laudo de
vulnerabilidade social e econômico da família ou individuo através de visita técnica de uma
Assistente Social da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção Social.
Art. 2° - Para obter o beneficio de que trata esta Lei, o interessado deverá preencher
requerimento próprio junto ao CRAS de sua abrangência ou a Promoção Social.
§ 1° - A condição prevista no caput deste artigo deve ser apurada por Assistente Social.
§ 2° A expedição do relatório social realizada pela Secretaria Municipal de Promoção e
Assistência Social deverá ser expedido no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 3° - O SAAB (Serviço Autônomo de Água e Esgoto e Resíduos Sólidos) do Município
deverá implementar medidas eficazes de cobrança dos débitos alusivos aos imóveis de
proprietários que não se encontrem em situação de enfermidade terminal ou vulnerabilidade social
de que trata a presente lei.
§ 10 - O prazo máximo para suspensão do corte de fornecimento de água será de 03 (três) meses, a
contar do despacho deferindo a medida.
§ 2° - Transcorrido o prazo mencionado neste artigo e subsistindo a situação prevista no Artigo 1°
desta Lei, o responsável pela residência poderá pedir nova avaliação, que seguirá o procedimento
previsto nesta Lei, quantas vezes forem necessárias;
§ 3° - A suspensão no fornecimento de água não implica no perdão da dívida junto ao SAAE;
§ 4° - O responsável pela residência deverá realizar um termo de confissão de dívida e seu
parcelamento, sendo esta condição indispensável para reavaliação do caso;
§ 5° - O parcelamento deverá observar as condições financeiras reais da família responsável pelo
doente, vedadas cláusulas abusivas ou a existência de cláusula que impeça a efetivação do acordo
ou exija sinal para efetivação do mesmo;
Art. 4° - Esta Lei tem sua eficácia imediata de tal fauna que sua regulamentação, se
necessária, não impedirá o aproveitamento integral das garantias previstas nesta Lei.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Aparecida, 08 de março de 2022.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Projeto de Lei do Legislativo n°034/2022 - de autoria do Vereador Luiz Carlos Ferreira Júnior
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.