LEI Nº 4.360/2021, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021. EMENTA: Institui o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS na Autarquia Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Aparecida. LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, destinado a promover a regularização de créditos da Autarquia Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Aparecida, decorrentes de débitos tributários ou não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, e os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020. Art. 2º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante formalização de acordo junto ao Setor de Lançadoria, e pagamento por meio de documento de Guia - Boleto, e inclusão da parcelas nas próximas contas. $ 1º - Os débitos tributários incluídos no REFIS serão consolidados tendo por base a data de formalização de acordo ou parcelamento realizado. $ 2º - Os débitos tributários não constituídos, incluídos no REFIS por opção do sujeito passivo, serão declarados na data de formalização do pedido de ingresso, junto ao Setor de Lançadoria. Art. 3º - A formalização do pedido de ingresso no REFIS implica no reconhecimento dos débitos tributários e não tributários nele incluídos, ficando condicionada à extinção de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam os autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesa e recursos apresentados em âmbito administrativo. 8 1º - Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo 1/5 Rua Professor José Borpes Ril CEP 12,570-000 - PAR € orges R X (12) 3 46.680 PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922, do Código de Processo Civil. 8 2º - No caso do & 1º, deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, a Autarquia informará o fato ao juízo da execução fiscal, e requererá a sua extinção, com fundamento no art. 924, inciso H, do Código de Processo Civil. $ 3º - Os depósitos judiciais efetivados em garantia poderão ser levantados pelo executado (a) após o pagamento integral do parcelamento. Art. 4º - Sobre os débitos tributários e não tributários, conforme artigo 1º desta Lei, estarão inclusos muita, juros de mora e correção monetária até a data da formalização do pedido de ingresso nos termos da legislação municipal, além despesas processuais e honorários advocatícios caso o débito, no todo ou em partes, esteja em execução fiscal em tramitação judicial. Art. 5º - Fixado o valor de que trata o art. 4º, da Lei, o contribuinte poderá: I - Realizar o pagamento à vista, com anistia de 100% (cem por cento) de juros e multa desde que a adesão ocorra até o dia 19 de novembro de 2021. KH - Parcelar o valor em até 02 (duas) vezes, com anistia de 90% (noventa por cento) de juros e multas desde que a adesão ocorra até o dia 19 de novembro de 2021. HI- Redução de 80% (oitenta por cento) de juros e multas para pagamento em até 05 (cinco) parcelas, desde que a adesão ocorra até o dia 19 de novembro de 2021. $ 1º - As adesões efetivadas para quaisquer das modalidades constantes dos incisos deste artigo, o vencimento da parcela deverá obrigatoriamente na data de efetivação da formalização do acordo/refis e as demais parcelas, caso haja, no mesmo dia dos meses subsequentes. Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida-SP CEP 12.570-000 — PABX (12) 31 O — Pax (12) 3104-4014 PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA $ 2º - O valor mínimo de cada parcela será de 10 (dez) UFM (unidade fiscal do Município) para Pessoas Físicas e de 30 (trinta) UFM (unidade fiscal do Município) para Pessoas Jurídicas nos termos do art. 322 da Lei Municipal nº 4.116/2017 (Código Tributário Municipal). Art. 6º - O ingresso no REFIS impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas, constituindo confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários e não tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzido os efeitos previstos do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como o art. 316 e seguintes, da Lei Municipal nº 4.116/17 (Código Tributário Municipal), e art. 202, inciso VI, do Código Civil. $ 1º - A homologação do ingresso no REFIS dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 5º, desta Lei. $ 2º - O ingresso no REFIS impõe, ainda, ao sujeito passivo o pagamento regular dos tributos municipais, que não integrem o acordo, com vencimento posterior à data de formatização de seu ingresso ao REFIS. Art. 7º. O não pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias após o vencimento, de uma das parcelas do presente acordo, importará no vencimento antecipado de todo o débito restante, excluído o sujeito passivo do REFIS, sem prejuízo das demais providências legalmente previstas. 81º - À exclusão do REFIS implica na perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, acrescido de juros e multa à época dos fatos geradores da obrigação tributária. $2º - A adesão ao REFIS não configura novação. Rua Professor José Borges Ribeiro CEP 12.570-000 — PABX (12) 31 CNPI 46 680 518/0001-14 www aparecida sp.gov br, 167 — Aparccida-SP Fax (12) 3104-4024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁPARECIDA Art. 8º - Não será restituída, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência. Art. 9 - O ingresso no REFIS só poderá ocorrer no período compreendido entre a publicação da presente Lei e o dia 19 (dezenove) de novembro de 2021. Art. 10 — Para adesão ao REFIS obrigatoriamente deverá o contribuinte estar com seu cadastro atualizado perante a autarquia, ou regularizar no ato da adesão do REFIS. Art. 11 - O demonstrativo de Renúncia de Receita e medidas de compensação de que trata o art. 14, de Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, seguem demonstrados na estimativa de impacto orçamentário-financeiro que integra a presente Lei. Art. 12 - Os honorários advocatícios de sucumbências, bem como todas as despesas processuais, terão vencimento após 10 (dez) dias da formalização do acordo, e serão devidas na integralidade dos débitos sem o benefício do REFIS, caso o referido acordo, nos termos do artigo 1º, esteja sendo objeto de execução fiscal distribuida anteriormente a publicação desta lei. 8 1º - Os honorários advocatícios sucumbênciais, devidos em razão da efetiva adesão a presente Lei, deverão ser depositados em conta vinculada e, posteriormente, nas datas das liberações dos respectivos vencimentos, serão creditados aos procuradores. 8 2º - Os honorários advocatícios serão distribuídos proporcionalmente entre os procuradores da autarquia em efetivos exercícios e contabilizados nos moldes municipais. Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida-SP CEP 12.570-000 — PABX (12) 3104-4000 — Tax (12) 3104-4024 ND, 001-14 sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA Art. 13 - Ficam autorizadas as adequações e revisões na Lei nº 4.079/17, de 01.09.2017 (Lei do Plano Plurianual); e Lei nº 4.106/17 (alterações em anexos - Lei Piano Plurianual); Lei nº 4350/21, de 01.07.2021 (Lei de Diretrizes Orçamentárias); Lei nº 4300/20, de 23.12.2020 (Lei Orçamentária Anual — Estima a Receita € Fixa a despesa do Município — exercício 2021) e, também na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2021. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 4379, 08 DE DEZEMBRO DE 2021 | Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025. | 08/12/2021 |
LEI ORDINÁRIA Nº 4350, 01 DE JULHO DE 2021 | Estabelece as Diretrizes Orçamentarias para o Exercício de 2022. | 01/07/2021 |
LEI ORDINÁRIA Nº 4285, 08 DE SETEMBRO DE 2020 | Autoriza o Poder Executivo Municipal a estabelecer diretrizes para a Política Pública Municipal de Proteção, Inclusão e Acompanhamento Educacional dos alunos com Epilepsia na Rede Municipal de Educação da Cidade de Aparecida e dá outras providências. | 08/09/2020 |
LEI ORDINÁRIA Nº 4273, 24 DE JULHO DE 2020 | Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício do ano de 2021. | 24/07/2020 |
LEI ORDINÁRIA Nº 4224, 19 DE JULHO DE 2019 | Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2020. | 19/07/2019 |